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Querido(a) associado(a), venha comemorar o Dia do Trabalhador com feijoada, samba e pagode FES reivindica data-base ao líder do governo na Alep Nota Técnica do STF conclui que o Governo do Paraná tem condições financeiras para pagar o retroativo da ação judicial da Data Base

Por Cid Cordeiro Silva

Em 2007 foi instituída, com a Lei 15.512 de 31/05/2007, a data-base dos Servidores Públicos Estaduais do Paraná em primeiro de maio para revisão geral anual, em 2015 o Governo rompe com a tradição de pagar o reajuste anual, recuando em seguida diante da pressão dos Sindicatos estabelecendo para o período de 2015 a 2017 uma nova política de reajuste salarial.

 

EVOLUÇÃO DOS REAJUSTES 2015-2017

No ano de 2015 o governador Beto Richa não “pagou” o reajuste da data-base (mai/15) e após as grandes manifestações, greves dos Servidores e mobilizações junto à Assembleia Legislativa foi editada a Lei 18.493 de 24/06/2015, que estabelece um novo calendário de reajuste salarial, restabelecendo a data-base em maio em 2017, como pode ser observado na tabela abaixo.

 

Período Reajuste

Definido

Reajuste

Pago

Reajuste

Devido

Observação Legislação

Lei

out/15 3,45 3,45 Reajuste 18.493/2015
jan/16 10,67 10,67 Reajuste 18.493/2015
jan/17 6,29 6,29 Reajuste 18.907/2016
jan/17 1,00 1,00 Perda Massa 18.907/2017
mai/17 1,10 1,10 Reajuste 18.907/2018
acumulado 24,26 14,49 8,53 Reajuste 18.907/2019

 

A tabela apresenta a evolução dos reajustes definidos em Lei, os reajustes pagos e os devido, a Lei 18.493/2015 definiu os reajustes em outubro de 2015 (3,45%), janeiro de 2016 (10,67%), janeiro de 2017 (6,29% + 1,0%) e maio de 2017 (1,10%). No entanto – com a Lei 18.907/2016 – o Governo suspendeu os reajustes definidos para os meses de janeiro e maio de 2017.

 

REAJUSTES DEVIDO

Portanto o Governo do Paraná está devendo para os Servidores 8,53% de reajuste salarial, decorrente da não concessão de reajuste em janeiro de 2017 (6,29% + 1,0% = 7,35%), mais o reajuste de maio de 2017 (1,10%), acumulando no período de janeiro a maio de 2017 o índice de 8,53%.

Período Reajuste

Devido

Reajuste

Acumulado

Observação Legislação
jan/17 6,29 6,29 Reajuste 18.907/2016
jan/17 1,00 7,35 Perda Massa 18.907/2017
mai/17 1,10 8,53 Reajuste 18.907/2018
Acumulado 8,53 Reajuste 18.907/2019

 

PERDA DE MASSA SALARIAL

A não concessão dos reajustes salariais devidos no período de janeiro a maio de 2017 implicará para os Servidores em perda salarial equivalente a 1,09 remuneração.

 

LEGISLAÇÃO

Lei 15.512 de 31/05/2007

Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único.

 

Lei 18.493 de 24/06/2015                                                       

Art. 2. Estabelece o dia 1º de janeiro do ano de 2016 para a antecipação da revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único Para o ano de 2016, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2015 e dezembro de 2015.

Art. 3. Estabelece o dia 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017, para a revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

  • Para o reajuste de 1º de janeiro de 2017, a revisão geral a que se refere o caputdeste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.
  • Fica, ainda, estipulado o percentual de 1% (um por cento) de adicional de data-base relativo à compensação dos meses não pagos do ano de 2015.
  • Para a data-base de 1º de maio de 2017, a revisão geral a que se refere o caputdeste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

 

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